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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1005, de 4 de abril de 2022

Nº 1005/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
§ 6ºO usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de abril de 2022

133° da República e 62° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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