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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1003, de 1 de abril de 2022

Nº 1003/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação ao art. 2º, XI, da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 1.000, de 10 de março de 2022

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 2º, XI, da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIpagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais, definidas em ato do secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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