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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9601, de 28 de julho de 1986

Nº 9601/1986

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Art. 1.
— Os bens móveis de propriedade do Distrito Federal, considerados inservíveis, de recuperação antieconômica ou ociosos, serão objeto de alienação ou redistribuição.

Dispõe sobre alienação de bens móveis de propriedade do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 2.
— Para efeito deste Decreto, considera-se:
Ibem móvel inservível — aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
IIbem móvel de recuperação antieconômica — aquele cujo custo de recuperação é incompatível com o benefício de sua reutilização;
IIIbem móvel ocioso — aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado onde estiver cadastrado.
Art. 3.
— Caberá ao Agente Setorial de Patrimônio proceder a caracterização do bem móvel, conforme o disposto no artigo anterior e dar ciência à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças, nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 4.
— O bem móvel caracterizado na forma do artigo 2° será recolhido, no prazo de quinze (15) dias, à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios, da Secretaria de Administração;
Parágrafo único— O disposto neste artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos, que ficarão responsáveis pela guarda e manutenção dos bens até sua redistribuição ou alienação.
Art. 5.
— A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial comunicará aos demais órgãos da Administração Direta do Distrito Federal a existência de bem móvel ocioso, com vistas à sua redistribuição.
Art. 6.
— Através de ato conjunto do Chefe do Gabinete Civil, Secretários de Governo, de Administração e de Finanças, será constituída uma Comissão Técnica, em caráter permanente, com atribuição de promover a avaliação dos bens móveis inservíveis, de recuperação antieconômica ou ociosos não redistribuídos, para alienação, podendo inclusive sugerir ao Governador a alteração da caracterização de que trata o artigo 3°.
Parágrafo único— Integrarão a Comissão Técnica representantes da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças e das Coordenações dos Sistemas de Administração de Próprios e de Material, da Secretaria de Administração e das Administrações Regionais.
Art. 7.
— A Comissão Técnica expedirá Laudo de Avaliação para cada bem, do qual constarão os seguintes elementos, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Finanças:
Itombamento ou relação;
IItipo e marca;
IIIespecificações técnicas;
IVdata e custo de aquisição;
Vestado de conservação;
VIvalor estimado.
Art. 8.
— O bem inservível, de recuperação antieconômica ou ocioso não redistribuído, será alienado, separadamente ou em lote, observada uma das seguintes modalidades:
Idoação;
IIvenda.
Art. 9.
— A alienação na modalidade de doação será efetivada na forma e condições estabelecidas na Lei n° 6.267, de 24 de novembro de 1975 e legislação complementar.
Parágrafo único— Fica delegada ao Secretário de Finanças, nos termos do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, competência para autorizar doações na modalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 10.
— A alienação na modalidade de venda será efetivada obedecido o princípio de licitação pública, admitido o leilão e realizada, em todas as suas etapas, pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único— Quando não acudirem interessados à licitação, o bem móvel poderá ser vendido, com dispensa de licitação, para entidade de utilidade pública, mediante o pagamento do valor mínimo estipulado pela Comissão Técnica.
Art. 11.
— Para efeitos deste Decreto, considera-se de utilidade pública a entidade assim declarada por ato do Presidente da República, ou do Governador do Distrito Federal, ou do Governador de Goiás, ou do Governador de Minas Gerais — estes dois últimos casos quando se tratar de entidades sediadas em municípios do Entorno e da Geoeconômica — ou ainda de prefeito de município situado no Entorno ou na Geoeconômica.
Art. 12.
— Após a alienação do bem móvel, o processo correspondente será encaminhado à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças, para fins de baixa.
Art. 13.
— As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à alienação de bens semoventes.
Art. 14.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WALTER JOSÉ DE MOURA

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

JOSÉ CARLOS MELLO

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

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