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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9413, de 21 de abril de 1986

Nº 9413/1986

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura administrativa do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.

Cria o Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 2°, alínea e, e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.251, de 08 de outubro de 1975, e no Decreto Federal n° 80.228, de 25 de agosto de 1977,

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal, como órgão de cooperação com o Conselho Nacional de Desportos e em observância às diretrizes do Sistema Desportivo Nacional, compete:
Ifixar normas disciplinadoras das atividades de difusão desportiva;
IIfiscalizar e normatizar a prática de desportos e recreação no Distrito Federal;
IIIestimular as atividades desportivas;
IVassessorar o Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação em assuntos pertinentes à difusão e fomento das práticas desportivas;
Vexercer as atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pelo Conselho Nacional de Desportos;
VIcooperar com o Conselho Nacional de Desportos na realização de suas finalidades;
VIIexpedir alvará de funcionamento das entidades desportivas do Distrito Federal;
Art. 3.
- O Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal será composto de sete membros:
ISão membros natos:
a)o Diretor de Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, na qualidade de Presidente;
b)o Diretor da Direção de Educação Física e Desportos Estudantis, da Fundação Educacional do Distrito Federal.
IISão membros designados:
a)um representante do Conselho Nacional de Desportos;
b)um representante das Federações Desportivas do desporto amador;
c)um representante das Federações Desportivas do desporto profissional;
d)um representante da Associação dos Professores de Educação Física;
e)um representante da Associação Brasiliense Cronistas Desportivos.
Parágrafo único- Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo serão indicados ao Governador do Distrito Federal, pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
- Para compor o Conselho a que trata este Decreto, serão ainda designados três membros suplentes pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, escolhidos entre representantes dos desportos universitário, classista e militar.
Art. 5.
- O mandato dos membros designados e dos suplentes é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
Art. 6.
- A competência do Conselho será desdobrada e suas condições de funcionamento serão definidas em regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos do Ministério da Educação e homologado pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único- O regimento de que trata este artigo será elaborado pelo plenário do Conselho, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da posse de seus membros.
Art. 7.
- O Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal fica incluído no Anexo do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, classificado como órgão de deliberação coletiva de 3° grau, vinculado ao Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.
Art. 8.
- As atividades de Secretário do Conselho serão retribuídas na forma do disposto no artigo 5° do Decreto mencionado no artigo anterior.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão á conta das dotações orçamentárias do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.
Art. 10.
- O Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de abril de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

JOSÉ CARLOS MELO

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