- O Subtenente e/ou Primeiro Sargento não poderá constar no Quadro de Acesso para ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp, quando:Ideixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no artigo 14 e no inciso I do artigo anterior;
IIfor considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, a juízo da CPO, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 19;
IIIfor preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IVfor denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
Vestiver submetido a Conselho de Disciplina instaurado “ex ofício”;
VIfor preso, preventivamente, em virtude de inquérito Policial Militar instaurado;
VIIfor condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIIIestiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IXfor condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
Xestiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance;
XIfor considerado desaparecido;
XIIfor considerado extraviado, ou
XIIIfor considerado desertor.
§ 1º- O Subtenente e/ou Primeiro Sargento que incidir no inciso II deste artigo, será submetido a Conselho de Disciplina “ex ofício”.
§ 2º- Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, Instaurado na forma do § 1°, o Comandante Geral, em sua decisão, quando for o caso, considerara o Subtenente e/ou Primeiro Sargento não habilitado para o ingresso nos Quadros de que trata este Decreto, em caráter definitivo na forma do Estatuto do Bombeiro Militar.
§ 3º- Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp o Subtenente e/ou Primeiro-Sargento que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
Ifor nele incluído indevidamente;
IIfor promovido;
IIItiver falecido;
IVpassar à inatividade;
Vagregar ou estiver agregado:
a)por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b)em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou,
c)por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgãos dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, para exercer função de natureza civil.