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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7500, de 3 de maio de 1983

Nº 7500/1983

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Art. 1.
— Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificados em:

a — órgãos de 1º grau, os presídidos pelo Governador;

b — órgãos de 2º grau, os presididos pelos Secretários de Governo ou autoridades de hierarquia equivalente;

c — órgãos de 3º grau, os não compreendidos nas alíneas anteriores.

§ 1º— O Conselho Penitenciário é o Conselho de Educação são considerados de 2º grau.
§ 2º— A classificação dos órgãos de deliberação coletiva é a constante do Anexo a este Decreto.

Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal, regulamenta a gratificação pela participação nesses órgãos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Anexo II, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA :

Art. 2.
— A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata o Anexo II, item IV, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
Iórgãos de 1º grau — 80% (oitenta por cento);
IIórgãos de 2º grau — 70% (setenta por cento);
IIIórgãos de 3º grau — 60% (sessenta por cento).
§ 1º— A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representanção, do percentual de 10 % (dez por cento), sobre os respectivos percentuais, conforme o grau do órgão colegiado.
§ 2º— O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo uma reunião mensal.
Art. 3.
— Perderá a função o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único— Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências relativas:
Iaos membros natos;
IIa férias regulamentares;
IIIa viagens a serviço;
IVa licença para tratamento de saúde;
Va serviços obrigatórios por lei.
Art. 4.
— A remuneração mensal devida aos membros efetivos ou suplentes de colegiados será proporcional ao comparecimento às reuniões.
Art. 5.
— A gratificação pelas atividades de Secretário em órgãos de deliberação coletiva terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
Iórgãos de 1º grau — 32% (trinta e dois por cento);
IIórgãos de 2º grau — 25% (vinte e cinco por cento);
IIIórgãos de 3º grau — 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único— As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos Secretários dos órgãos de deliberação coletiva.
Art. 6.
— O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva pertencente à Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal.
§ 1º— O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, ainda que a título gratuito.
§ 2º— O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro de outro órgão.
§ 3º— Ressalvada a proibição de acumulação de remuneração ou vantagem de que trata o págrafo anterior, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos Secretários de Governo e autoridades de hierarquia equivalente, que, no interesse da Administração, poderão pertencer, como membros natos ou não, a mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 7.
— Os Secretários de Governo ou autoridades de hierarquia equivalente a que os órgãos colegiados se achem vinculados providenciarão, sob a coordenação do Secretário do Governo, para que os respectivos regimentos sejam adaptados às disposições deste Decreto.
Art. 8.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 4.762, de 1º de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 04/05/1983

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