Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7287, de 10 de dezembro de 1982
Nº 7287/1982
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
1 - miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender as necessidades inadiáveis do serviço, inclusive a quisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa ao maior valor de refe rência vigente;
DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS:
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Brasília, 10 de dezembro de 1982.
94º da República e 23º de Brasília.
JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO.
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE.
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" (Suplemento), de 13.12.82 pags. 01 a 03).
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.