Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7201, de 17 de novembro de 1982
Nº 7201/1982
Dá nova redação ao "caput" do artigo 14, do Decreto n° 6.342, de 27 de outubro de 1.981.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960,
DECRETA:
"Art. 14 - A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo-Polícia Civil, será a do respectivo curso do qual participarão, apenas, os candidatos aprovados na primeira etapa, de acordo com o número de participantes fixado em edital".
Brasilia, 17 de novembro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 17/11/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1982 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.