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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 652, de 5 de setembro de 1967

Nº 652/1967

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Altera o Decreto "N" n° 464, de 10 de dezembro, de 1965, que organiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no aso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e face ao disposto nos artigos 16 e 34 da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 14 e 15 do Decreto ''N" n° 464, de 10 de dezembro de 1965, passam a vigorar com, a seguinte redação:

"Art. 14 - A Junta de Controle compete:

Iexercer contrôle fiscal e contábil sôbre a aquisição, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF:
IIexaminar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, à serem submetidas à apreciação do Conselho Rodoviário e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;
IIIpropor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem, rigorosamente, de acôrdo com a legislação vigente:
IVtomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento, e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz das leis, decretos, regulamentos e normas aplicáveis ao DER-DF:
Vexaminar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito:
VIatender com presteza às consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário ou Diretor-Geral, sôbre assuntos de contabilidade ou administração financeira.
Art. 15.
- A Junta de Controle compor-se-á de três membros, e respectivos suplentes, sendo um representante da Secretaria de Viação e Obras, um da Secretaria de Finanças e um do próprio DER-DF, nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários e Conselho Rodoviário
§ 1ºA critério de seu Presidente poderá o Tribunal de Contas fazer-se representar na Junta de Controle, caso em que o membro por êle indicado substituirá o representante do DER-DF.
§ 2ºA junta de Contrôle disporá para assisti-la de um contador ou técnico de contabilidade legalmente habilitado.
§ 3º- A Junta de Côntrole reunir-se-á ordinariamente até o máximo de duas vezes por semana ficando os ocupantes das funções comissionadas da junta, obrigados ao horário normal estabelecido para o funcionamento dos serviços do DER-DF.
Art. 2.
- Fica acrescentado ao artigo 6º do mencionado Decreto 464, o seguinte parágrafo.

''§ 4° O Conselho Rodoviário reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, percebendo cada membro, por reunião, o equivalente a 40% (quarenta por cento), do valor fixado para o nível I da Tabela de valores dos níveis de Retribuição dos Cargos de Provimento Eletivo do Serviço Público''.

Art. 3.
- Ficam criados no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, duas funções, de provimento em comissão, de Presidente da Junta de Controle, símbolo FC-4 e Assistente da Junta de Controle, símbolo FC-6, sendo esta privativa de Contador ou Técnico, em Contabilidade legalmente habilitado.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 5 de setembro de 1.967.

79° da República e 8° de Brasília.

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito

Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira

Secretário do Govêrno

Wilson José Pinheiro

Secretário de Administração

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças

Ivã Luz

Secretário de Educação e Cultura

Wilson Eliseu Sezana

Secretário de Saúde

Domingos Rodrigues Malheiros

Secretário de Serviços Sociais

Rogério de Freitas Cunha

Secretário de Viação e Obras

Joofre Mozart Parada

Secretário de Serviços Públicos

Júlio Querino da Costa

Secretário de Agricultura e Produção

Cel. Jurandyr Palma Cabral

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 171 de 11/09/1967

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