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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6052, de 2 de julho de 1981

Nº 6052/1981

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Altera redação do art. 57 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.174, de 20 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3 .751, de 13 de abril de 1960 , combinado com os artigos 43, § 1°, e 44, letra C, da Lei n° 5.108 , de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 57 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 57- Além das exigências previstas na legislação do trânsito, os veículos serão providos de roleta para contagem dos passageiros transportados, instalada em local previamente aprovado e lacrada pelo Departamento de Concessões e Permissões , da Secretaria de Serviços Públicos .

§ 1º- A substituição da roleta só poderá ser feita com a supervisão do Departamento de Concessões e Permissões , que promoverá a troca do lacre .
§ 2º- Nenhum veículo poderá entrar em operação regular, sem ter a roleta lacrada pelo Departamento de Concessões e Permissões".
Art. 2.
- A penalidade aplicável pela violação do lacre ou a colocação em operação de veículo sem ter a roleta lacrada será de 10 (dez) valores de referência, e em caso de reincidência , de cassação da linha.
Art. 3.
- O Secretário de Serviços Públicos baixará as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto .
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal , 02 de julho de 1981

93° da República e 22° de Brasília

AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ GERALDO MACIEL

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

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