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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5671, de 15 de dezembro de 1980

Nº 5671/1980

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Art. 1.
- O caput do artigo 12 e o artigo 18 do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, passama vigorar com a seguinte redacão:

'Art. 12 - A avaliação será feita em duas etapas, realizando-se uma no primeiro dia útil do mês de dezembro e a outra no primeiro dia útil do mês de junho.

Presidência da República

Dá nova redaçâo aos artigos 12 de 18 do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 13 da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e no artigo 7° do Decretolei n° 1.462, de 20 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 18.
- Independentemente de avaliação,será atribuído o Conceito l aos servidores:
Iocupantes de cargos de natureza especial;
IIocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direcão e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias, Funções e Empregos em Comissão nos Órgãos da Administração Central, Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias do Distrito Federal;
IIIlotados no Gabinete do Governador do Distrito Federal;
IVcolocados à disposição dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, Serviço Nacional de Informações e Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
Vrequisitados para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo Direcão e Assessoramento Superiores, na União, nos Poderes Legislativo e Judiciário Federais, e nos Territórios e, bem assim, os afastados mediante autorização expressa do Governador, para cargos ou funções de direção superior nas entidades da Administração Indireta Federal e do Distrito Federal, inclusive Fundações, e nas Administrações-dos Estados e Municípios;
VIafastados em virtude de eleição por assembleia ou designados membros de órgãos,colegiadas do Distrito Federal.
Parágrafo único- Será também atribuído o Conceito I, independentemente de avaliação, ao servidor que, nos últimos 12 (doze) meses, tenha estado por um período igual ou superior a 06 (seis) meses numa das situações-constantes dos itens de I a VI deste artigo".
Art. 2.
- Farão jus à progressão funcional de que trata o Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e que se encontrem à disposição dos Orgãos relativamente Autónomos e Autarquias do Distrito Federal, onde serão avaliados.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos de Médico, Psicologo, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Enfermeiro, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Técnico de laboratório, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 4.682, de 07 de junho de 1979.
Art. 3.
- Na progressão horizontal dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo anterior, a distribuição dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade incidirá sobre o número de ocupantes dos cargos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14,17,18, itens I, III, IV, V, VI e32, do Decreto n° 5,411, de 1980.
Art. 4.
- As indicações-das chefias imediatas verificadas nos termos do artigo 12, §2°' do Decreto n° 5,411,"de 1980, serão encaminhadas à Comissão de Progressão Funcional, instituída na Secretaria a que o órgão ou entidade, em que se encontre o servidor, esteja vinculado.
Parágrafo único- A distribuição da totalidade dos funcionários pelos percentuais de que trata o artigo 13, do Decreto n° 5.411, de 1980, será efetuada pela Comissão de Progressão Funcional a que se refere este artigo.
Art. 5.
- Aos funcionários abrangidos por este Decreto aplicam-se todas as normas contidas no Decreto n° 6.411, de 1980, e na legislação complementar.
Art. 6.
- Fica revogado o artigo 9°, do Decreto n° 2.628, de 22 de maio de 1974.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1980

92° da República e 21° de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 16/12/1980

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