Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 518, de 30 de agosto de 1966
Nº 518/1966
Cria funções gratificadas na Policia do Distrito Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artL gos 15. parágrafo único, da-Lei número 4.483, de 16 de novembro de 1964 e 2° e 7° do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966 decreta:
Art. 1.
- Ficam criadas, na Policia do Distrito Federal, as Funções Gratificadas constantes da Relação Anexa, previstas no Regulamento Geral da Polícia do Distrito Federal aprovado pelo Decreto Federal número 56.511, de 28 de junho de 1965.
Art. 2.
- Os valôres dos símbolos das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior são os constantes da Tabela B — III — Funções Gratificadas, da Lei n° 4.863 de 29 de novembro de 1965.
Art. 3.
- As designações para o exercício das funções gratificadas pela Polícia do Distrito Federal serão feitas pelo Chefe de Policia.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste decreto correrão à conta da dotação própria do Orçamento da Policia do Distrito Federal para o corrente exercício (Decreto-lei n° 9, de 25 de junho de 1966 - art. 7°)
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 30 de agosto de 1966
78° da República e 7° de Brasília.
Plínio Cantanhede
Prefeito
Os anexos constam no DODF