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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4915, de 16 de novembro de 1979

Nº 4915/1979

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho - CONDEMA-SOB-, órgão consultivo e de assessoramento do Administrador Regional de Sobradinho, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área da Região Administrativa de Sobradinho.
Parágrafo único- O Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho -CONDEMA-SOBficará vinculado diretamente ao Administrador Regional.

Cria o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho - CONDEMA - SOB - e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

CONSIDERANDO que aos poderes públicos cumpre fixar diretrizes e determinar providências para manter o equilíbrio ecológico, impedindo a sua alteração com prejuízos para a saúde dos seres vivos;

CONSIDERANDO que administrar corretamente o potencial de ar, água, solo, subsolo, flora e fauna significa assegurar, para a atual geração e para nossos descendentes, padrões de qualidade de vida condizentes com os altos objetivos nacionais;

CONSIDERANDO que as Regiões Administrativas podem e devem agir no campo de controle da poluição complementarmente à ação da União Federal e do Distrito Federal, em beneficio da qualidade de vida da comunidade;

DECRETA:

Art. 2.
- Para as finalidades deste Decreto, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente:
Iseja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IIcrie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
IIIocasione danos à fauna e à flora.
Art. 3.
- O Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho - CONDEMA-SOBserá composto de 11 (onze) membros, sendo, no máximo 4 (quatro) servidores da Administração Regional, e o restante, residentes na Região Administrativa, escolhidos entre os mais representativos da comunidade ou indicados por entidades de classe ou clubes de serviços de Sobradinho.
Parágrafo único- Os membros do CONDEMA-SOB serão designados pelo Administrador Regional.
Art. 4.
- Os membros do CONDEMA-SOB terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e seu exercício, gratuito, considerado como prestação de serviços relevantes à Cidade de Sobradinho-DF.
Art. 5.
- O CONDEMA-SOB manterá com os demais órgãos, congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 6.
- O CONDEMA-SOB, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido da sua apuração.
Art. 7.
- Constatada a poluição, o Conselho, em face da legislação federal e do Distrito Federal, pertinentes, sugerirá ao Administrador as providências que julgar necessárias.
Art. 8.
- Deverão ser respeitados, quanto ao combate ou correção da poluição e de contaminação do Meio Ambiente, os critérios, normas e padrões fixados:
Ipela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, e,
IIsuplementarmente, pelo Distrito Federal.
Art. 9.
- A Administração Regional de Sobradinho, através do CONDEMA-SOB, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação do meio ambiente.
Art. 10.
- O Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Sobradinho funcionará de acordo com o regimento de sua proposição, aprovado pelo Administrador Regional, ouvida a Secretaria do Governo.
Parágrafo único- O regimento de que trata este artigo será baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1979

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1979

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