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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49127, de 11 de agosto de 2026

Nº 49127/2026

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Art. 1.
Este Decreto estabelece os procedimentos para levantamento, identificação, classificação, reconhecimento, registro contábil, controle e evidenciação de:
Iobrigações assumidas sem prévio empenho;
IIobrigações assumidas sem autorização orçamentária;
IIIdespesas de exercícios anteriores – DEA pendentes de reconhecimento e pagamento.
§ 1ºOs procedimentos previstos neste Decreto possuem finalidade exclusivamente contábil, patrimonial, fiscal, gerencial e de transparência pública.
§ 2ºO reconhecimento patrimonial e o registro contábil das obrigações abrangidas por este Decreto:
Inão constituem reconhecimento automático de dívida;
IInão autorizam a realização da despesa ou do pagamento;
IIInão convalidam atos praticados em desconformidade com a legislação vigente;
IVnão afastam a incidência de prescrição ou decadência; e
Vnão prejudicam eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal.

Dispõe sobre os procedimentos de levantamento, reconhecimento, registro contábil, controle e evidenciação de obrigações assumidas sem prévio empenho, de obrigações assumidas sem autorização orçamentária e de despesas de exercícios anteriores (DEA) pendentes de reconhecimento, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal - OFSS/DF, em cumprimento às Decisões nº 854/2026 e nº 1.327/2026, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto aplica-se aos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal - OFSS/DF.
§ 1ºO levantamento deve ser formalizado em processo administrativo próprio, conforme modelo de planilha disponibilizada pela Contadoria-Geral do Distrito Federal - ContDF.
§ 2ºOs processos devem permanecer devidamente instruídos e arquivados nas unidades gestoras, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºOs dirigentes máximos respondem pela integridade, completude, rastreabilidade e veracidade das informações prestadas.
Art. 3.
Objetivando subsidiar o aprimoramento da identificação, registro, controle, monitoramento e evidenciação das obrigações de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) deve promover a evolução dos sistemas corporativos sob sua gestão, especialmente do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIAC/SIGGO)
Parágrafo únicoAs evoluções sistêmicas de que trata o caput devem buscar, observadas a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, a utilização de informações oriundas de documentos fiscais eletrônicos emitidos contra órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal (OFSS/DF), inclusive Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e documentos congêneres.
Art. 4.
Compete à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN):
Iavaliar os impactos fiscais, orçamentários e financeiros decorrentes dos passivos identificados;
IIsubsidiar a elaboração da programação orçamentária e financeira necessária à regularização dos passivos;
IIIpropor medidas destinadas à mitigação dos riscos fiscais decorrentes das obrigações apuradas;
IVacompanhar a execução dos trabalhos;
Vdisciplinar procedimentos complementares de governança e supervisão;
VIsupervisionar os testes de conformidade e os mecanismos independentes de validação;
VIIformular a proposta de cronograma destinada à contabilização e à quitação do passivo apurado, em cumprimento à Decisão nº 854/2026-TCDF; e
VIIIpromover o acompanhamento das medidas corretivas decorrentes dos achados identificados.
§ 1ºOs procedimentos previstos neste artigo possuem natureza preventiva, saneadora e de governança, não constituindo procedimento punitivo ou investigativo.
§ 2ºA classificação de determinado fato como indício não implica conclusão quanto à existência de fraude, dolo, culpa ou má-fé.
§ 3ºEventuais indícios relevantes devem ser encaminhados às autoridades competentes para análise e adoção das providências cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4ºA Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) pode delegar, mediante ato próprio, às unidades administrativas integrantes de sua estrutura organizacional a execução, a coordenação e o acompanhamento das atividades previstas neste artigo, observadas as respectivas competências regimentais.
Art. 5.
Compete à ContDF:
Iorientar tecnicamente os trabalhos de levantamento e registro contábil;
IIdisponibilizar modelos, orientações e critérios técnicos; e
IIIconsolidar os resultados produzidos pelos órgãos e entidades.
Art. 6.
Compete às Unidades de Controle Interno (UCIs) ou equivalentes, de cada órgão ou entidade, e em conformidade com as competências e diretrizes estabelecidas no Decreto nº 45.933, de 20 de junho de 2024, prestar assessoramento técnico aos respectivos dirigentes máximos no monitoramento dos riscos e quanto ao levantamento, vedada a prática de atos de cogestão ou de execução material das rotinas contábeis.
Parágrafo únicoA Controladoria-Geral do Distrito Federal pode, no exercício de suas competências legais e regimentais e segundo critérios próprios de risco, materialidade e capacidade operacional, realizar ações de controle sobre os procedimentos e resultados decorrentes deste Decreto, na forma de sua programação anual, sem assumir responsabilidade pela execução, supervisão, validação ou certificação dos levantamentos e registros produzidos pelos órgãos e entidades.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode, observadas a legislação de licitações e contratos e a disponibilidade orçamentária, submeter as obrigações abrangidas por este Decreto a procedimentos independentes de validação e testes de conformidade executados por instituição externa, cujos resultados ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo das avaliações autônomas da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 8.
Os resultados consolidados devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal na forma e nos prazos estabelecidos nas Decisões nº 854/2026 e nº 1.327/2026, bem como em eventuais determinações supervenientes da Corte.
Art. 9.
Os órgãos e entidades devem adotar medidas destinadas à eliminação ou mitigação das causas estruturais de geração de DEA e demais obrigações sem cobertura contratual, orçamentária ou financeira.
Art. 10.
s trabalhos devem observar o prazo técnico-operacional de até 120 dias, admitidas entregas parciais e eventual prorrogação devidamente justificada.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 A, Edição Extra de 11/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 A, Edição Extra, seção 1 de 11/08/2026 p. 13, col. 1

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