No âmbito do processo administrativo tributário, são observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:Ios enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
IIas decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal;
IIIas decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal; e
IVas decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1ºAntes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro pode solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2ºA observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis, nos termos vedados pelos incisos I e II do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.
§ 3ºA aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento.
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