Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48781, de 15 de junho de 2026
Nº 48781/2026
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o manejo e a captura da espécie exótica Pirarucu (Arapaima gigas) nos corpos hídricos do Distrito Federal, com a finalidade de promover o controle populacional da espécie, a proteção dos ecossistemas aquáticos e o monitoramento ambiental.
Dispõe sobre o manejo e a captura da espécie exótica Pirarucu (Arapaima gigas) nos corpos hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Fica autorizada, nos corpos hídricos do Distrito Federal, a captura de espécimes de Pirarucu (Arapaima gigas) na modalidade de pesca artesanal/profissional, observadas as disposições deste Decreto e da legislação ambiental aplicável.
§ 1ºÉ vedada a devolução ao ambiente natural dos espécimes capturados nos termos do caput.
§ 2ºA autorização prevista no caput não se aplica ao Lago Paranoá, permanecendo vedada a captura da espécie naquele reservatório até a conclusão de estudos técnico-científicos acerca:
Ida dinâmica populacional da espécie;
IIdas interações ecológicas com espécies nativas; e
IIIdos potenciais impactos ambientais decorrentes de eventual manejo.
§ 3ºPermanecem autorizadas:
Ia coleta para fins de pesquisa científica por instituições devidamente credenciadas e autorizadas pelo órgão competente; e
IIas ações de manejo ambiental e controle populacional fundamentadas em estudos técnicos elaborados por órgãos oficiais competentes.
§ 4ºO órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura promoverá levantamento técnico-científico acerca da presença e da dinâmica populacional do Pirarucu no Lago Paranoá, no prazo máximo de 24 meses.
Art. 3.
O pescador artesanal/profissional que realizar a captura do Pirarucu deve:
Ipossuir inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo órgão federal competente; e
IIportar a documentação exigida pela legislação aplicável durante a atividade pesqueira.
Art. 4.
A captura da espécie deve observar:
Ia utilização de petrechos e equipamentos compatíveis com a pesca de espécimes de grande porte;
IIas normas de segurança da navegação;
IIIas normas ambientais e sanitárias vigentes; e
IVas restrições previstas na legislação distrital e federal aplicável.
Art. 5.
Ficam autorizados os seguintes petrechos para a pesca específica do Pirarucu:
Irede com malha mínima de 150 mm, confeccionada em fio de nylon grosso, variando entre 0,50 mm e 0,80 mm, ou material equivalente de resistência compatível;
IIas redes devem ser flutuantes, submersas e fixadas temporariamente, de forma a não ocasionar acidentes com motores e embarcações, observadas as disposições do Decreto nº 39.555, de 20 de dezembro de 2018;
IIIequipamentos de alta resistência, como varas pesadas, linhas de 0,70 mm a 1,00 mm, molinetes ou carretilhas com freio reforçado, anzóis resistentes e anzóis do tipo “garateia”;
IVpassaguá ou puçá, consistente em rede de malha com cabo longo ou curto, utilizada para envolver e içar o peixe;
Valicate pega-peixe do tipo grip, utilizado para segurar o peixe pela boca, facilitando o manuseio e a retirada;
VIbicheiro, consistente em ferramenta com gancho metálico na extremidade, utilizada para retirada de peixes de grande porte; e
VIIluvas de proteção anticorte para pesca.
Art. 6.
Os espécimes capturados podem ser destinados:
Iao consumo próprio;
IIà comercialização, observadas as normas sanitárias vigentes; ou
IIIa pesquisas científicas devidamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 1ºOs espécimes destinados a pesquisas científicas devem observar os procedimentos definidos pela instituição receptora e pela autoridade competente.
§ 2ºTodo espécime capturado deve ser fotografado e comunicado ao órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura, na forma estabelecida em ato próprio.
§ 3ºO relatório de captura deve conter, no mínimo:
Ia data e o horário da captura;
IIa identificação do local da captura;
IIIo peso e o comprimento aproximados do espécime; e
IVregistro fotográfico do exemplar capturado.
§ 4ºO órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura pode estabelecer procedimentos, formulários, meios eletrônicos e periodicidade para envio das informações previstas neste artigo.
Art. 7.
Não se aplica a autorização prevista neste Decreto às modalidades de pesca esportiva e pesca amadora.
§ 1ºNa hipótese de captura acidental da espécie por pescador não abrangido pela autorização prevista neste Decreto, o fato deve ser imediatamente comunicado ao órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura, observados os procedimentos definidos pelo órgão competente.
§ 2ºA destinação do espécime capturado acidentalmente observa as orientações e normas expedidas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 8.
É vedada a utilização de métodos, equipamentos ou substâncias que:
Iprovoquem danos aos ecossistemas aquáticos;
IIofereçam risco à navegação ou à segurança dos usuários dos corpos hídricos; ou
IIIocasionem captura indiscriminada de espécies não alvo.
Parágrafo únicoA atividade pesqueira deve observar o disposto na Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 39.555, de 20 de dezembro de 2018, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 9.
Compete ao órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura:
Ipromover ações de educação ambiental e orientação aos pescadores e usuários dos recursos hídricos;
IImonitorar as informações relativas à captura da espécie;
IIIatuar de forma integrada com os órgãos ambientais e de segurança pública para fins de fiscalização; e
IVexpedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 10.
A fiscalização do disposto neste Decreto compete aos órgãos ambientais e de segurança pública do Distrito Federal, no âmbito de suas competências.
Art. 11.
A inobservância do disposto neste Decreto sujeita os infratores às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 12.
Este Decreto é avaliado periodicamente quanto à sua efetividade no controle da espécie exótica invasora, podendo ser revisto a qualquer tempo mediante justificativa técnica.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO