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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48190, de 26 de janeiro de 2026

Nº 48190/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, e o Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, que implementam na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, respectivamente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS nº 126, de 30 de outubro de 2024, e nos Convênios ICMS nº 112 de 5 de setembro de 2025 e 113, de 5 de setembro de 2025, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ..........

IR$ 1,17, por litro, para o diesel e biodiesel;
IIR$ 1,47, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1º, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,57, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 26 de janeiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

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