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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47961, de 24 de novembro de 2025

Nº 47961/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Exclui do regime de centralização de licitações para compras e contratação de obras e serviços os procedimentos licitatórios de interesse da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF excluída da observância do regime de centralização de licitações para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.
§ 1ºA presente descentralização compreende os procedimentos licitatórios para contratação de serviços e aquisição de bens de consumo ou permanente.
§ 2ºA exclusão do regime de centralização compreende todas as modalidades de licitação, salvo exceções por meio de lei.
Art. 2.
A exclusão de que trata o art. 1º deste decreto não impossibilita que a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF, após análise de conveniência e oportunidade, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

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