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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47864, de 30 de outubro de 2025

Nº 47864/2025

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional Digital dos servidores e aposentados da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional Digital dos servidores ativos e aposentados da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional Digital, de uso obrigatório, destinada à identificação dos servidores ativos e aposentados.
Art. 3.
Para fins deste Decreto, a Carteira de Identidade Funcional Digital é o documento eletrônico de identificação dos servidores ativos e aposentados, protegido por mecanismos de autenticação e validação por código de barras bidimensional (Quick Response Code - QRCode).
Parágrafo únicoO aplicativo da Carteira de Identidade Funcional Digital será disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal nas lojas oficiais e depende da utilização de aparelho com tecnologia compatível.
Art. 4.
A Carteira de Identidade Funcional Digital possui as seguintes características:
Iter validade por prazo indeterminado, devendo ser reemitida sempre que houver alteração que comprometa a identificação do usuário;
IIser documento pessoal e intransferível, de responsabilidade do titular; e
IIIser acessível, por meio de senha pessoal.
§ 1ºO uso indevido da Carteira de Identidade Funcional Digital sujeita o servidor a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºFica assegurada a possibilidade de uso do nome social na Carteira de Identidade Funcional Digital.
§ 3ºO servidor deve manter a confidencialidade de sua senha de acesso, que é de sua responsabilidade.
Art. 5.
A Carteira de Identidade Funcional Digital utilizará as informações constantes no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo.
Art. 6.
Compete às unidades de gestão de pessoas e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF:
Iassegurar a atualização do cadastro funcional no SIGRH, ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo;
IIprestar suporte aos servidores ativos e aposentados em relação às senhas de acesso ao aplicativo da Carteira de Identidade Funcional Digital; e
IIIorientar os servidores ativos e aposentados acerca dos procedimentos e das funcionalidades da Carteira de Identidade Funcional Digital.
Art. 7.
Cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
Icoordenar a execução do disposto neste Decreto;
IIgerir o aplicativo oficial de emissão, controle e validação da Carteira de Identidade Funcional Digital; e
IIIexpedir normas complementares eventualmente necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8.
As identidades funcionais, em meio físico, atualmente em vigor, permanecerão válidas.
Art. 9.
O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores de órgãos ou carreiras que, pela natureza de suas atividades, adotem sistema próprio de identificação.
Art. 10.
formato da Carteira de Identidade Funcional Digital deve seguir o disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 11.
A Carteira de Identidade Funcional Digital emitida nos termos deste Decreto possui fé pública e validade no Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revoga-se o Decreto nº 21.994, de 9 de março de 2001.

Brasília, 30 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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ANEXO ÚNICO

Carteira de Identidade Funcional Digital

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