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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4650, de 11 de maio de 1979

Nº 4650/1979

CAPÍTULO I

Da Carteira de Identidade

Art. 1.
- A Carteira de Identidade do pessoal da Policia Militar do Distrito Federal e de seus dependentes, com fé pública em todo o Território Nacional, de acordo com o Decreto Federal nº 43.038, de 15 de janeiro de 1958, constitui documento individual, portátil, contendo os elementos essenciais a identificação de seu portador, e sua expedição fundamenta-se no processo dactiloscópico.
§ 1º- A Carteira de Identidade é confeccionada em papel filigranado, com tarja em talho doce, impressa nas duas faces, prensada entre duas lâminas de matéria plástica, medindo 19x6 cm, contendo, em marca d'água, o Brasão de Armas de Brasília.
§ 2º- O impresso em papel especial, isoladamente deno mina-se espelho, sendo numerado tipograficamente no verso para o seu controle.
§ 3º- Os espelhos terão as características conforme os modelos constantes dos Anexos, sendo na cor azul para as Carteiras de Identidade dos policiais-militares da ativa e da inatividade, e na cor amarela, para o pessoal civil, pensionistas e dependentes de policiais-militares.
Art. 2.
- Os números das Carteiras de Identidade obedecerão a sequência de identificação, a partir de 000.001.
Art. 3.
- Os Registros Gerais (RG) do pessoal da Corporação e de seus dependentes serão fornecidos pelo Instituto de Identificação dá Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único- O Gabinete de Identificação efetuarâ a tomada das impressões digitais com vista a instrução dos processós de fornecimento dos Registros Gerais de que trata este artigo.
Art. 4.
- A Carteira de Identidade provisória não terá Registro Geral, todavia, levará o número da Carteira de Identidade definitiva a ser fornecida posteriormente.
Art. 5.
- As Carteiras de Identidade previstas neste Regulamento serão assinadas pelo Chefe do Gabinete de Identift cação.

Dispõe sobre o Regulamento de Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II,da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que preceitua o Decreto nº 43038, de 15 de janeiro de 1958,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Do Fornecimento das Carteiras de Identidade

Art. 6.
- O fornecimento das Carteiras de Identidade será efetuado pela Diretoria do Pessoal, através do Gabinete de Identificação, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
§ 1º- O fornecimento de Carteira de Identidade aos de pendentes será feita através de requerimento dos respectivos responsáveis ao Diretor do Pessoal.
§ 2º- Ao pessoal constante das letras a e b do item I, do artigo 7º, que apresentem deficiências digitais e aos soldados de 2a classe PM serão fornecidas Carteiras de Identidade provisorias.

CAPÍTULO III

Do Uso das Carteiras de Identidade

Art. 7.
- A Carteira de Identidade é de uso:
Iobrigatório:
a)para os policiais-militares da ativa e da inatividade;
b)para os pensionistas habilitados e para o pessoal civil;
IIfacultativo: - para os dependentes dos policiais-militarés.
Art. 8.
- São considerados dependentes do policial-militar, para fins de obtenção de Carteira de Identidade, todos aqueles previstos como tais na legislação da Corporação e que tenham a idade mínima de 14 (quatorze) anos.

CAPÍTULO IV

Da Validade da Carteira de Identidade

Art. 9.
- Na Carteiras de Identidade obedecerão os seguintes períodos de validade:
Ioficiais, aspirantes-a-oficial, praças com estabilidade assegurada e pensionistas: por tempo indeterminado;
IIalunos oficiais: até 01 (um) ano e 02 (dois) meses após a data prevista para a conclusão do curso;
IIIpraças sem estabilidade assegurada: o tempo referente ao engajamento ou reengajamento, acrescido 02 (dois) meses;
IVcivis contratados: 02 (dois) anos;
Vdependentes: o mesmo prazo de validade de seus respectivos responsáveis, ressalvado o limite de dependência previsto em lei;
VIsoldado de 2a Classe PM: até 02 (dois) me sés após a data prevista para a conclusão do Curso de Formação.
Parágrafo único- Independentemente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos policiais-militares promovidos deverão ser trocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato, exceto para o aluno oficial PM.
Art. 10.
- Deverão constar nas publicações referentes inclusão de pessoal, os números das Carteiras de Identidade fornecidas, antecipadamente, pelo Gabinete de Identificação.
Parágrafo único- Publicada a inclusão, o pessoal civil ou policial-militar, deverá ser apresentado imediatamente ao Gabinete de Identificação, para ser identificado,
Art. 11.
- Os dependentes que passarem a situação de pensionistas deverão ser reidentifiçados nesta categoria.
Art. 12.
- Aos pensionistas não habilitados serão reserva dos números de identificação, que constituirão matrículas para fins de inclusão em folha de pagamento.

CAPÍTULO V

Das Prescrições Diversas

Art. 13.
- Para serem identificados, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:
Icertidão de casamento ou de nascimento;
IItítulo de eleitor, exceto para os cabos e soldados;
IIIatestado contendo o grupo sanguíneo e fator Rh;
IV02 (duas) fotografias do tamanho 3x4 cm;
V04 (quatro) fotografias do tamanho 5x7 cm, para os não identificados pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e para os já identificados, 02 (duas) fotografias.
§ 1º- As fotografias de que trata o item V, deverão apresentar as características exigidas pelo Instituto de Identifica cão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 2º- Para a obtenção de outra via da Carteira de Identidade, o interessado deverá apresentar uma fotografia do tamanho 3x4 cm.
§ 3º- Para a obtenção da Carteira da Identidade, o Aspirante-a-Oficial PM ou o Terceiro-Sargento PM recém-promovido deverá apresentar o respectivo título de eleitor.
Art. 14.
- O Gabinete de Identificação manterá o arquivo da ficha-prontuario e da individual-dactiloscopica dos identificados.
§ 1º- Os impressos de que trata este artigo serão fornecidos pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.
§ 2º- O Gabinete de Identificação remeterá ao referido Instituto, uma ficha-prontuario e duas individuais-dactiloscopicas, na forma do parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento.
Art. 15.
- As Carteiras de Identidade do pessoal desliga do ou excluído da Corporação e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que forem trocadas por qualquer motivo, serão recolhidas ao Gabinete de Identificação, para fins de controle e posterior incineração.
§ 1º- Os espelhos inutilizados ou dáhifiçados por qual quer motivo serão também incinerados.
§ 2º- A incineração deverá ser efetuada nos meses de jáneiro e julho de cada ano, mediante solicitação do Chefe do Gabinete de Identificação ao Diretor do Pessoal.
§ 3º- No caso de adoção de novos espelhos na Corporação, ou de quaisquer outros motivos que impliquem em grande recolhimento, a incineração poderá ser feita em qualquer época.
§ 4º- Os policiais-militares são os responsáveis pelo recolhimento das Carteiras de Identidade vencidas de seus respectivos dependentes.
Art. 16.
- Para a incineração de que trata o artigo anterior, será nomeada pelo Diretor do Pessoal, uma Comissão composta de 03 (três) oficiais.
§ 1º- A Comissão de Incineração examinará o material e procederá a incineração, lavrando-se, em seguida, o respectivo Termo de Exame e Incineração de Material de Identificação, no qual constará a quantidade do material, relação nominal dos portadores das Carteiras incineradas com os respectivos números, registros-gerais e datas de emissão,
§ 2º- O Termo de que trata o parágrafo anterior será Iavrado em duas vias, sendo uma destinada a publicação e a outra ao arquivo do Gabinete de Identificação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 17.
- Havendo extravio da Carteira de Identidade, o seu portador, ou responsável pelo dependente, deverá participar imediatamente por escrito ao Diretor do Pessoal, para fins de publicação em boletim.
Parágrafo único- Somente após a publicação do fato é que será fornecida outra via da Carteira de Identidade ao interessa do.
Art. 18.
- A diretoria do Pessoal, quando do desligamento ou exclusão do policial-militar ou do funcionário civil, efetuará o recolhimento da respectiva Carteira de Identidade,bem como das de seus dependentes, para os fins previstos no artigo 15, deste Regula mento.
Art. 19.
- O dependente do policial-militar que, comprova damente, fizer uso indevido de sua Carteira de Identidade, terá a mesma apreendida, sendo-lhe vedado o fornecimento de outra via de Carteira, independentemente,, das possíveis sanções legais pré vistas para o fato.
Art. 20.
- No interesse da Justiça serão fornecidas Individuais-Dactilpscopicas as autoridades judiciárias competentes ou aos encarregados de inquéritos policiais-militares, mediante sólicitação ao Diretor do Pessoal.
Art. 21.
- O portador da Carteira de Identidade que alte rar ou modificar as características da Carteira de Identidade ficará sujeito às sanções legais previstas para o fato.
Parágrafo único- Se a alteração for efetuada por dependente, a Carteira será apreendida, sendo-lhe vedado o fornecimento de outra via.
Art. 22.
- Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor do Pessoal.
Art. 23.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 11 de maio de 1979

91º da República e 19º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Paulo Azambuja de Olíveira

Os anexos cosntam no DODF, p. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 14/05/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1979 p. 3, col. 1

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