Às instituições e demais entidades de que trata o art. 54 aplicam-se multas nos valores de:IR$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a)transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b)transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c)transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d)apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF.
IIR$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a)Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;
b)Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;
c)Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00; e
d)Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00.
§ 1ºNas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2ºAos casos previstos neste artigo, não serão aplicadas em dobro as multas decorrentes de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo." (AC)