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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45174, de 21 de novembro de 2023

Nº 45174/2023

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Art. 1.
Fica criado o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, tendo como finalidade:
Icontribuir para a promoção da igualdade de gênero e de direitos das mulheres;
IIampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados à população feminina;
IIIproduzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;
IVformular, implementar e avaliar as políticas públicas para as mulheres;
Vpadronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;
VIservir como mecanismo de controle da participação social.

Casa Civil

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:
ISecretaria de Estado da Mulher;
IIInstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF;
IIISecretaria de Estado de Educação;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VSecretaria de Estado da Saúde;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública; e
VIIICasa Civil.
§ 1ºOs dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.
§ 2ºA participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.
Art. 3.
Compete ao Comitê Gestor:
Ipropor e calcular indicadores específicos;
IIpropor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;
IIIpromover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
IVacompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;
Vproduzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;
VIavaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;
VIIreunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;
VIIImonitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;
IXpromover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;
Xfomentar a gestão da informação; e
XIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 4.
À Coordenação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio compete:
Iarticular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;
IIreceber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;
IIIdar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
Art. 5.
Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:
IInstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;
IIà Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;
IIIà Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;
IVà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda: dados relacionados a empregos e microcrédito;
Và Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais;
VIà Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
§ 1ºCompete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.
§ 2ºNo Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292, de 23 de abril de 2019.
Art. 6.
Poderão, ainda, colaborar com o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio:
Ios órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
IIos órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e
IIIos organismos internacionais.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 40.476, de 02 de março de 2020.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Retificado no DODF nº 224, de 04/12/2023, p. 5

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