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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44872, de 21 de agosto de 2023

Nº 44872/2023

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4 artigos

Casa Civil

Altera o Decreto nº 42.070, de 05 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 42.070, de 05 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......

......

XVIpeticionamento eletrônico: envio de documentos eletrônicos e digitais, a fim de iniciar ou compor processo administrativo específico e habilitado pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
XVIIprotocolo eletrônico (e-Protocolo): plataforma digital que possibilita ao usuário do serviço público o envio eletrônico de documentos para os órgãos e entidades do GDF sem a necessidade de comparecer presencialmente ou arcar com despesas de envio postal." (NR)

"Art. 5º ......

......

IIIenviar eletronicamente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, para os processos habilitados pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF; ou
IVenviar eletronicamente por meio do Protocolo Eletrônico (e-Protocolo).
§ 1ºA implantação de Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sispe) e as respectivas normas de acesso, assinatura, autenticação e envio dos documentos peticionados serão definidas por Portaria específica emitida pelo Órgão Central de Gestão do SEI-GDF.
§ 2ºA implantação do e-Protocolo e as respectivas normas de uso serão definidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (SEPLAD)." (NR)

"

Art. 15.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) e a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por meio do Arquivo Público do Distrito Federal (ArPDF), estabelecem políticas de preservação digital que garantam o acesso contínuo à informação digital íntegra e autêntica.” (NR)

"

Art. 16.
A SEPLAD e a CACI, por meio do ArPDF, podem, conjuntamente, editar normas complementares a este Decreto.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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