O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º ............
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IVa prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, de natureza estritamente municipal.
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§ 1ºA isenção de que trata o inciso I condiciona-se a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme legislação específica.
§ 2ºConsidera-se prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros aquele prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão, sujeito à fiscalização por parte do poder público.” (NR)
“Art. 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local:
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Xdo florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XVIIem que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I;
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XXIdo domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I;
XXIIdo domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I.
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§ 4ºNo caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por esta.
§ 5ºNo caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devem ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 6ºNa hipótese de descumprimento do disposto no art. 8º-A, caput, e § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado.
§ 7ºNa hipótese do § 6º, são responsáveis tributários as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços, ainda que imunes ou isentas, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003” (NR)
“Art. 8º ............
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XIIIaos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR.
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§ 3ºSem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas nos incisos I a XXII do caput são obrigadas a emitir comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022.
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§ 9ºO imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no
§ 8º§ 8º
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§ 21ºAs pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022.
§ 22ºOs contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF prestadores dos serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I deste Decreto não estão sujeitos ao regime de que trata este artigo.
§ 23ºTodas as filiais das pessoas jurídicas relacionadas neste artigo com mesmo número de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF Base estarão automaticamente incluídas no regime de que trata o caput.
§ 24ºPara os efeitos deste Decreto, entende-se por Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF Base os 8 (oito) primeiros dígitos da inscrição no referido cadastro.
§ 25ºA retenção do Imposto de que trata o § 11 será integral nos casos em que o prestador não for inscrito no CF/DF.
§ 26ºAutarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas de que trata o inciso VIII do caput deverão se inscrever no CF/DF, nos termos do art. 16 deste Decreto, exceto se usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI ou do Sistema Integral de Gestão Governamental – SIGGO, e quando neles registrem as retenções.
§ 27ºA retenção do ISS relativa aos serviços de propaganda e publicidade e agenciamento de propaganda e publicidade será disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.