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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44189, de 6 de fevereiro de 2023

Nº 44189/2023

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Art. 1.
Ficam proibidos o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança, bem como, os fragmentadores pirotécnicos utilizados para desmonte e demolição de rochas, desde que deflagrados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

Regulamenta a Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em atendimento à ordem judicial prolatada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0710212-81.2021.8.07.0018, que tramita na Vara de Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação, procedência, bem como informação de que atende às especificações do artigo anterior.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos que ultrapassem o limite de ruído estabelecido, sendo obrigatória a colocação de material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento, informando os compradores sobre a Lei Distrital nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, e suas regulamentações.
Art. 3.
No ato da venda deverá ser efetuado cadastro dos compradores, contendo no mínimo as seguintes informações:
Iidentificação do comprador;
IItipos de fogos de artifício e/ou artefatos pirotécnicos adquiridos, com a indicação da nota fiscal de venda;
IIIdata, horário e local previstos para o uso do material.
Parágrafo únicoO cadastro previsto neste artigo deverá ficar arquivado no estabelecimento por um período de dois anos, para disponibilização às autoridades sempre que solicitado.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento desta norma será de responsabilidade comum do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM) e dos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, quando a situação assim o requerer.
Art. 5.
Na constatação de queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em logradouros públicos, em locais privados, ou de desrespeito às regras estabelecidas para a comercialização dispostas neste Decreto, fica o agente infrator sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
Imulta pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que é dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a noventa dias;
IIapreensão de produtos e petrechos, os quais deverão ser encaminhados para a Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos da Polícia Civil do Distrito Federal (DAME/PCDF);
IIIcassação do alvará de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais, caso ocorra a reincidência, devendo, para tanto, ser comunicada a respectiva Administração Regional.
Parágrafo únicoAs penalidades aplicam-se independente da apuração de crime de maustratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, ou outras previstas na legislação vigente.
Art. 6.
A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior cabe ao órgão que houver constatado a infração, segundo o procedimento previamente instituído em ato próprio, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7.
O valor relativo à multa será recolhido ao Fundo vinculado ao órgão responsável pela sua aplicação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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