Nos casos de lotes ou projeções, públicos ou privados, com área igual ou superior a 600 metros quadrados, em que as taxas de permeabilidade definidas pela legislação pertinente sejam atendidas parcialmente, até o limite de 40% das taxas originais, as licenças de obras iniciais de edificação ficam condicionados à previsão de instalação de sistemas definidos no art. 2º deste decreto.§ 1ºNão se aplica a condicionante disposta no caput aos lotes ou projeções, independente da metragem, que atendam às taxas de permeabilidade definidas na legislação pertinente, bem como à regularização edilícia de habitações unifamiliares situadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e àquelas concluídas em unidades imobiliárias de ARIS ou ZEIS para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção.
§ 2ºAs unidades imobiliárias concluídas antes da vigência desta norma ?cam condicionadas às taxas de permeabilidade de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 929, de 2017, em caso de alteração, reforma, ampliação, desdobro e demais modi?cações.
§ 3ºO limite de que trata o caput corresponde ao atendimento parcial de até 40% das taxas de permeabilidade originais para os lotes em que o coeficiente de aproveitamento básico seja maior do que 1,0. O limite de que trata o caput corresponde ao atendimento parcial de até 40% das taxas de permeabilidade originais para os lotes em que o coeficiente de aproveitamento aplicado seja maior que 1,0. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46537 de 21/11/2024)
§ 4ºAplica-se a condicionante prevista no caput às obras de modificação que impliquem em atendimento parcial das taxas de permeabilidade originais.