O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 5º .........................
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§ 6ºNa hipótese do inciso XII do caput, os componentes tarifários, conforme especificações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, alcançados pela não incidência são:
INa Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD:
a)fio A (transmissão) compreendendo os seguintes subcomponentes relacionados com os serviços de transmissão:
1)rede básica;
2)fronteira;
3)CUSD;
4)conexão D;
5)conexão T;
b)fio B (distribuição) relacionado aos serviços de distribuição; e
c)encargos setoriais, compreendendo os subcomponentes relacionados aos seguintes subcomponentes:
1)TFSEE;
2)ONS;
3)P&D_EE;
4)CDE;
5)PROINFA; e
6)CDE COVID.
IINa Tarifa de Energia - TE:
a)encargos setoriais, compreendendo os seguintes subcomponentes:
1)CFURH;
2)ESS/EER;
3)P&D_EE;
4)CDE ELET; e
5)CDE COVID.
§ 7ºAlterações promovidas pela ANEEL nos componentes, bem como nos subcomponentes, elencados no § 6º não afetarão a não incidência prevista no inciso XII do caput, desde que se relacionem diretamente com serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
§ 8ºNa aplicação do disposto no § 6º, fica a distribuidora de energia elétrica autorizada a reduzir a base de cálculo de incidência do ICMS em percentual proporcional aos componentes não tributados, adotando o critério de classe de cliente e faixa de consumo, observado o seguinte:
Iaté 31 de dezembro de 2022, a redução da base de cálculo para incidência do ICMS será informada no corpo da nota fiscal fatura na forma de texto explicativo que evidencie:
a)a base de cálculo sem redução, sobre a qual incidirá a redução; e
b)o percentual de redução aplicado;
c)a forma pela qual os clientes poderão entrar em contato com distribuidora de energia elétrica para buscar esclarecimentos acerca da redução de base de cálculo informada.
IIa partir de 1º de janeiro de 2023, a distribuidora de energia elétrica deverá apresentar a redução da base de cálculo do ICMS detalhada numericamente nota fiscal fatura, em conformidade com o disposto no § 6º;
IIIo percentual de redução de base de cálculo para incidência do ICMS a que se refere o caput deste parágrafo será apurado sobre o faturamento do segundo mês anterior.
IVrelativamente ao período a que se refere o inciso I do caput deste parágrafo, a distribuidora de energia elétrica apresentará demonstrativo mensal detalhando a redução de base de cálculo para incidência do ICMS em leiaute definido em Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal." (AC)