Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43700, de 24 de agosto de 2022
Nº 43700/2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997; Convênios ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017; e Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017; e no Decreto Legislativo nº 2.360, de 17 dezembro de 2021, DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)” (NR)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ........ | ................................................... | ......... | ................... |
| 80 | ................................................... | ICMS 156/17 | 30/11/17 a 31/12/23 |
| ........ | .................................................. | ......... | ................... |
| 80.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ICMS 230/17 | a partir 01/01/20 |
| .......... | ................................................... | ............. | ................ |
| XIII - partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90; (NR) | ICMS 10/14 | a partir de 01/01/21 | |
| ........ | .................................................. | ......... | .................. |
| XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. | ICMS 10/14 | a partir de 01/01/21 | |
| ........ | ................................................... | ........... | .................. |
| 80.6 | O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. | ICMS 10/14 | a partir de 01/01/21 |
| ........ | ................................................... | ........... | ................ |
NOTA 25 – As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, que altera e prorroga o Convênio ICMS 101, de de 12 de dezembro de 1997, publicado no DOU de 26/03/2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14/04/2014, foram homologadas pelo Decreto Legislativo nº 2.360, de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24/12/2021.
NOTA 26 – O Convênio ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no DOU de 13/11/2017 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/17, publicado no DOU de 30/11/2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.360, de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24/12/2021.
NOTA 27 – O Convênio ICMS 230, de 22 de dezembro de 2017, que altera o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no DOU de 26/12/2017 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 11 de janeiro de 2018, publicado no DOU de 12/01/2018, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.360, de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24/12/2021.
" (NR)