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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43633, de 8 de agosto de 2022

Nº 43633/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa em 13% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022; no art. 18-A da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; no art. 24, § 4º, da Constituição Federal de 1988; e no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
Fica fixada em 13% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC.
Art. 2.
O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.

Brasília, 08 de agosto de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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