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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43457, de 21 de junho de 2022

Nº 43457/2022

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 169, de 1º de outubro de 2021, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 312-A.
.....................

.........................................

§ 2º.................................

........................................

II...................................

.........................................

c)a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; e
d)no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no
§ 8º§ 8º

.........................................

§ 4º.................................
Iapós decorrido o prazo de cento e oitenta dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

.........................................

§ 6ºNas operações de que trata este artigo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
Ia chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

.........................................

§ 7ºPara fins fiscais nas operações de que trata o caput do § 6º, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no
§ 8ºNos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação." (NR)
Art. 2.
Fica revogado o § 5º do art. 312-A do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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