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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43436, de 10 de junho de 2022

Nº 43436/2022

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 79.
.................

.................................

XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019).

...............................” (NR)

“Livro I.............

TÍTULO III

CAPÍTULO II

SEÇÃO III

........................

SUBSEÇÃO I – B

Art. 99-E.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019):
Ipor agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
IIpor transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IIIpor transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo únicoConsidera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.

..................................................” (AC)

“

Art. 109-B.
O documento fiscal eletrônico previsto no inciso XXXVI do art. 79 deste Decreto deverá ser emitido nas hipóteses elencadas no Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2022

133° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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