Nas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a granel, destinadas a contribuintes ou não do ICMS, com o uso de estrutura denominada Central de Gás, o contribuinte distribuidor de GLP, definido e autorizado por órgão federal competente, na condição de substituído tributário, deverá adotar os seguintes procedimentos, relacionados com o cumprimento de suas obrigações fiscais:Ina saída da mercadoria de seu estabelecimento para abastecimento das centrais de gás será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, o uso do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.657 (remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento), referente à carga de GLP a granel contida no veículo;
IIno momento do abastecimento da Central de Gás, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 5.663 (Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante), contendo, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, os seguintes dados:
a)o próprio emitente como destinatário da mercadoria;
b)o endereço, o número de identificação da Central de Gás e, caso possua, o nome do shopping, condomínio ou imóvel que recebeu a mercadoria;
c)a quantidade de GLP, em quilogramas, que foi armazenada na Central de Gás; e
d)a chave da NF-e mencionada no inciso I, a ser registrada no grupo “Informações de Documentos Fiscais Referenciados”; e
IIIno retorno ao estabelecimento do distribuidor, da sobra do GLP a granel não armazenada em qualquer Central de Gás, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 1.415 (Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), devendo constar, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, a chave da NF-e mencionada no inciso I, a ser registrada no grupo “Informações de Documentos Fiscais Referenciados”.
§ 1ºA medição de GLP consumido de cada Central de Gás deverá ser feita de forma mensal e individualizada por consumidor ou usuário final.
§ 2ºO distribuidor emitirá, com base na medição do consumo mensal citada no § 1º, as seguintes notas fiscais eletrônicas:
INF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 1.664 (retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem), cujo destinatário deverá ser o próprio emitente, constando, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, a quantidade total de GLP consumido e faturado aos clientes de cada Central de Gás e o registro das chaves das notas fiscais eletrônicas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no grupo “Informações de Documentos Fiscais Referenciados”; e
IINF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 5.656 (venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final), tendo como destinatário cada consumidor ou usuário final com o registro da chave da NF-e de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, no grupo “Informações de Documentos Fiscais Referenciados”.
§ 3ºAs notas NF-e e NFC-e mencionadas neste artigo deverão ser escrituradas conforme legislação específica.” (NR)