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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43169, de 31 de março de 2022

Nº 43169/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, que Institui a Comissão Central de Arquivos - CCA e as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos - CSAD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 7.
Compete à Comissão Central de Arquivos - CCA, caso demandada:
Ianalisar novas propostas e alterações em Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo;
IIanalisar, conforme procedimentos arquivísticos, propostas apresentadas para eliminação de documentos;
IIImanifestar-se sobre conjuntos documentais a serem recolhidos ao Arquivo Público do Distrito Federal - ArPDF;
IVsugerir dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política de arquivos do Distrito Federal."

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Art. 9.
......................................................
Parágrafo único: As Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos serão vinculadas hierarquicamente ao Gabinete ou unidade equivalente nos órgãos, inclusive sendo criada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI a unidade CSAD vinculada ao Gabinete ou estrutura equivalente, garantindo independência e lisura no processo de avaliação de documentos."

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Art. 10.
titular do órgão ou entidade determinará a constituição da Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD, a qual será composta por, no mínimo 5 (cinco) servidores e dentre estes nomeará o presidente.
§ 1ºAs Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos - CSAD serão integradas por servidores do órgão/entidade sendo profissionais:
Iarquivista;
IIadministrador;
IIIadvogado;
IVcontador;
Vhistoriador;
VIprofissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objeto da avaliação; e
VIIservidor responsável pelas atividades de arquivo.
§ 2ºNa ausência dos servidores relacionados no parágrafo anterior, o titular do órgão ou entidade designará os membros da comissão."

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Art. 12.
Caberá à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD:

I. Elaborar e submeter ao Arquivo Público do Distrito Federal o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo das Atividades-Fim;

II. Tratar os documentos e processos digitais e não digitais por meio classificação, avaliação e destinação, aplicando os planos de classificação e a tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo das atividadesmeio e fim;

III. A Comissão deverá sugerir ao titular do órgão ou entidade, a constituição de grupos de trabalho para tratar os documentos em cada edifício ou complexo do órgão ou entidade.

IV. Submeter anualmente ao Arquivo Público do Distrito Federal listagem de eliminação de documentos sem valor que ultrapassaram o prazo de guarda, conforme a legislação em vigor;

V. Submeter anualmente ao Arquivo Público do Distrito Federal listagem de recolhimento de documentos em fase de guarda permanente, conforme a legislação em vigor;

VI. Sugerir ao titular do órgão ou entidade a adequação das instalações físicas e segurança predial dos acervos arquivísticos, conforme legislação vigente;

VII. Enviar anualmente relatório de atividades da Comissão ao Arquivo Público do Distrito Federal.

VIII. Realizar outras ações de gestão de documentos determinadas pelo Arquivo Público do Distrito Federal, como órgão central do Sistema de Arquivos do Distrito Federal - SIARDF.”

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Art. 19.
.....................................................
§ 1ºFicará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, o órgão ou entidade que descumprir este Decreto por ação ou omissão.
§ 2ºCaberá ao Arquivo Público do Distrito Federal submeter formulário diagnóstico para averiguar o cumprimento deste Decreto a todos órgãos e entidades.
§ 3ºCaberá ao Arquivo Público do Distrito Federal propor a instauração de processo administrativo ao órgão ou entidade que descumprir este Decreto por ação ou omissão".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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