Os artigos 4º e 8º do Decreto nº 33.779, de 06 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:“Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, vinculado à área de Direitos Humanos da estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo composto por 14 (quatorze) membros, observada a seguinte composição:
Isete representantes, titulares e suplentes, do Governo do Distrito Federal, indicados pelos titulares das seguintes pastas:
a - direitos humanos;
b - desenvolvimento social;
c - habitação;
d - saúde;
e - trabalho;
f - educação;
g - segurança pública;
IIseis representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e
IIIum representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.
§ 1ºA Defensoria Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2ºAs Secretarias de Estado que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal serão convidadas a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3ºA participação da sociedade civil no colegiado, se fará através de seleção regida por edital a ser expedido pela área de Direitos Humanos do governo distrital, que deverá ser publicado até sessenta dias antes do término do mandato em vigência.
§ 4ºO mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma primeira recondução, caso selecionado por novo processo seletivo e, para segunda recondução, faz-se necessário o respeito ao interstício correspondente a um mandato, sendo esse parágrafo aplicado às organizações e movimentos quanto para os seus indicados. (NR)
§ 5ºA Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN poderá prestar o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito de suas respectivas competências.
§ 6ºFica o colegiado, a partir de suas eventuais necessidades, autorizado a buscar apoio, informações, dados relacionados a pauta junto a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.