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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43115, de 16 de março de 2022

Nº 43115/2022

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4 artigos

Altera o Decreto nº 33.779, de 06 de julho de 2012, que institui a Política Para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 4º e 8º do Decreto nº 33.779, de 06 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, vinculado à área de Direitos Humanos da estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo composto por 14 (quatorze) membros, observada a seguinte composição:

Isete representantes, titulares e suplentes, do Governo do Distrito Federal, indicados pelos titulares das seguintes pastas:

a - direitos humanos;

b - desenvolvimento social;

c - habitação;

d - saúde;

e - trabalho;

f - educação;

g - segurança pública;

IIseis representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e
IIIum representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.
§ 1ºA Defensoria Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2ºAs Secretarias de Estado que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal serão convidadas a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3ºA participação da sociedade civil no colegiado, se fará através de seleção regida por edital a ser expedido pela área de Direitos Humanos do governo distrital, que deverá ser publicado até sessenta dias antes do término do mandato em vigência.
§ 4ºO mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma primeira recondução, caso selecionado por novo processo seletivo e, para segunda recondução, faz-se necessário o respeito ao interstício correspondente a um mandato, sendo esse parágrafo aplicado às organizações e movimentos quanto para os seus indicados. (NR)
§ 5ºA Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN poderá prestar o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito de suas respectivas competências.
§ 6ºFica o colegiado, a partir de suas eventuais necessidades, autorizado a buscar apoio, informações, dados relacionados a pauta junto a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art. 8.
A coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua, ficará a cargo do representante designado da área de Direitos Humanos do governo distrital, que prestará o apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. ” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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