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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38440, de 25 de agosto de 2017

Nº 38440/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 4° e o art. 8° do Decreto n° 33.779, de 06 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, integrado por representantes da sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:

ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
IISubchefia da Ordem Pública e Social da Casa Civil
IIISecretaria Adjunta do Trabalho do Distrito Federal;
IVSecretaria Adjunta de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VSecretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;
XIVDefensoria Pública do Distrito Federal.".

"Art. 8° O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.".

Casa Civil

Dispõe sobre a alteração do Decreto n° 33.779, de 06 de julho de 2012, que institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 25 agosto de 2017

129º da Republica e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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