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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43096, de 15 de março de 2022

Nº 43096/2022

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Dispõe acerca da assistência integral à saúde, pelo Governo do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus pensionistas e de seus dependentes, nos termos do art. 12-C da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe, nos termos do art. 12-C, da Lei Federal nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, acerca da assistência integral à saúde, pelo Governo do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal e de seus dependentes.
Art. 2.
A assistência integral à saúde de que trata este Decreto será concedida pelo Governo do Distrito Federal aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, seus pensionistas e dependentes, por meio do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, de que trata a Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006.
§ 1ºA assistência integral à saúde de que trata o caput dar-se-á mediante custeio integral da mensalidade para o titular por meio do repasse do montante equivalente a 3% (três por cento) do valor total mensal da folha de pagamentos de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, bem como seus pensionistas, e seus dependentes, ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS. A assistência integral à saúde de que trata o caput, dar-se-á mediante custeio integral da mensalidade para o titular por meio do repasse do montante equivalente a 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) do valor total mensal da folha de pagamento de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, bem como seus pensionistas e dependentes, ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45126 de 30/10/2023)
§ 2ºSão automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os servidores ativos, inativos, pensionistas, e seus dependentes, das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3ºA adesão dos beneficiários titulares ativos e inativos, seus pensionistas e dependentes ao plano GDF-SAÚDE-DF, está sujeita a carência disposta no art. 18 do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde.
§ 4ºO custeio de que trata o § 1º terá coparticipação do titular, nos termos da Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006.
Art. 3.
É facultada a inscrição de dependente no GDF-SAÚDE-DF, observado o vínculo disposto no art. 7° da Lei n° 3.831/2006.
§ 1ºO custeio da mensalidade dos dependentes de que trata o caput será suportado pela dotação orçamentária destinada ao PC Saúde, previsto na Portaria Normativa nº 01, de 09 de março de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cujo valor corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor total mensal da folha de pagamentos de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas.
§ 2ºA partir da edição deste Decreto o modelo ressarcitório do PC Saúde de que trata o parágrafo anterior não mais será adotado e o valor correspondente será destinado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.
Art. 4.
Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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