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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43027, de 21 de fevereiro de 2022

Nº 43027/2022

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Art. 1.
Fica criado Grupo Executivo para analisar e propor atualização na legislação pertinente aos Mobiliários Urbanos que rege a atividade econômica em Quiosques e Trailers no Distrito Federal.
§ 1ºOs trabalhos deverão ser concluídos no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2ºFindo o prazo estabelecido no §1º, o Grupo Executivo deverá apresentar relatório final contendo minuta da nova lei referente à atividade dos Quiosques e Trailers e o seu respectivo Decreto regulamentador.

Institui Grupo Executivo para analisar e propor atualização na legislação que rege a atividade econômica em Quiosques e Trailers no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Executivo durante a execução dos trabalhos deverá:
Ianalisar a legislação atual referente aos Quiosques e Trailers para identificar itens e dispositivos que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;
IIobservar os requisitos contidos na Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na legislação referente aos Quiosques e Trailers;
IIIapresentar minuta contendo proposta de nova legislação referente aos Quiosques e Trailers no Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Grupo Executivo deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida neste Decreto.
Art. 3.
O Grupo Executivo de que trata este Decreto é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem cabe a coordenação e supervisão das ações e a condução dos trabalhos do Grupo Executivo;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IXCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
§ 1ºAs autoridades titulares dos órgãos e entidades elencadas no caput devem indicar, ao coordenador do Grupo Executivo, representante titular e respectivo suplente.
§ 2ºO coordenador do Grupo Executivo designará, por ato próprio, os representantes titulares e suplentes indicados.
Art. 4.
A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022

133° da República e 62° de Brasília

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