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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45296, de 18 de dezembro de 2023

Nº 45296/2023

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituída Comissão para:
Ianalisar a legislação atual referente a quiosque e trailer para atualização, melhorias e segurança jurídica;
IIobservar os requisitos contidos nas legislações Federal e Distrital que possam influenciar no anteprojeto de lei; e
IIIapresentar minuta contendo exposição de motivos e proposta de atualização ou edição de nova lei de quiosque e trailer.

Dispõe sobre a criação de Comissão para propor atualização na legislação de quiosque e trailer do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo;
IISecretaria de Estado de Saúde;
IIISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística; e,
VIIDepartamento de Estradas e Rodagens.
§ 1ºA presidência e o secretariado da Comissão ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Governo, a quem caberá a condução dos trabalhos e a designação dos titulares e suplentes mediante portaria e após indicação dos órgãos ou entidades.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Governo terá 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes. Os demais órgãos e entidades terão 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 3ºA Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, quando for necessário a manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 4ºPoderão ser convidados a apoiar as atividades da Comissão representantes da sociedade civil, bem como profissionais externos reconhecidos pela sua especialização e competência no tema que será tratado, resguardados o compromisso de sigilo e a declaração de conflitos de interesses.
§ 5ºA participação dos membros da Comissão de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 3.
A Comissão deverá concluir os objetivos deste Decreto no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante portaria do Secretário de Estado de Governo, desde que devidamente justificado. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 11/03/2024)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se o Decreto nº 43.027, de 21 de fevereiro de 2022.

Brasília, 18 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

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