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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42987, de 7 de fevereiro de 2022

Nº 42987/2022

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

Do Fundo e De Suas Finalidades

Art. 1.
Fica criado o Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, de natureza contábil, com o objetivo de garantir recursos necessários à estruturação da Universidade do Distrito Federal - UnDF em função de obras, projetos, pesquisas e inovação.
Art. 2.
O FunDF é mantido pelo Poder Executivo e tem dotação orçamentária mínima atrelada à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, nos termos do artigo 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
§ 1ºA dotação mínima de que trata o caput será de:
I0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2022;
II0,15% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2023;
III0,2% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2024;
IV0,3% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2025.
§ 2ºA partir de 2026, a dotação mínima de que trata o caput será de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
§ 3ºOs recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.
Art. 3.
São fontes adicionais de recursos do FunDF:
Ivalores decorrentes das aplicações do Fundo em operações ativas;
IIcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IIIdemais receitas ou recursos, desde que alinhados ao objetivo do FunDF.
Parágrafo únicoA gestão dos recursos advindos de fontes adicionais é de responsabilidade exclusiva do Conselho Administrativo, ainda que firmados em forma de parceria, convênios, acordos de cooperação e investimentos.
Art. 4.
São finalidades do FunDF:
Idesenvolver a política de educação superior pública distrital por meio do financiamento de projetos relacionados a tal fim;
IIexpandir a oferta de cursos da UnDF, no âmbito do Distrito Federal e Entorno;
IIIfomentar e implementar projetos de ensino, pesquisa, extensão e cultura alinhados com as diretrizes de atuação da Universidade;
IVcontribuir com a elaboração, o planejamento e a avaliação das políticas de desenvolvimento regionais;
Vincentivar a formação de recursos humanos para o desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão, inclusive em relação à formação continuada dos corpos docente e técnicoadministrativo da UnDF;
VIfinanciar os programas de assistência estudantil;
VIIcustear, integral ou parcialmente, bolsas de estudo internas e/ou voltadas ao intercâmbio de estudantes, docentes e servidores;
VIIIpermitir a construção e manutenção de obras necessárias à infraestrutura da Universidade;
IXincentivar e implementar projetos voltados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal;
Xfazer pagamentos, firmar contratos e realizar processos licitatórios em prol de projetos necessários à implementação da UnDF;
XIapoiar demais programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Administrativo;
XIIdesenvolver outras atividades, desde que relacionadas ao objetivo do Fundo.

SEÇÃO II

Do Conselho Administrativo do FunDF

Art. 5.
O FunDF será gerido e administrado pelo Conselho Administrativo, órgão de caráter colegiado e responsável pelas decisões concernentes à aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 6.
O Conselho Administrativo terá representação paritária na composição de seus membros, advindos de órgãos e entidades do Poder Executivo e de representantes da sociedade civil. O Conselho Administrativo terá representação paritária na composição de seus membros, advindos de órgãos e entidades do Poder Executivo, e da sociedade civil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)
§ 1ºA presidência do Conselho será exercida pelo(a) Reitor(a) da UnDF.
§ 2ºCompete à UnDF garantir os meios necessários à consecução das competências do Conselho.
Art. 7.
São competências do Conselho Administrativo:
Ielaborar, aprovar ou alterar seu Regimento Interno;
IIaprovar orçamentos e planos de ação das normas regulamentares;
IIIdeliberar sobre as contas do FunDF;
IVgerir os recursos do Fundo, pautando-se pelos princípios da racionalidade, transparência e eficiência no manejo do orçamento público;
Vestabelecer critérios de prioridade de aplicação dos recursos;
VIcaptar recursos mediante parcerias formalizadas com órgãos e entidades do setor público ou privado;
VIIcriar Câmaras temáticas, que se constituem como órgãos de apoio em relação à gestão e execução do Fundo.
§ 1ºAs reuniões do Conselho Administrativo terão frequência mensal e serão conduzidas pelo presidente ou seu suplente, dando-se publicidade às atas e decisões colegiadas por meio do sítio eletrônico da UnDF.
§ 2ºAs demais regras que regem o funcionamento do Fundo e a operacionalização de suas atividades, como forma de escolha dos membros, mandato e possibilidade de recondução, serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 8.
Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Administrativo do FunDF submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor e com fins de prestação de contas:
Irelatório de descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
IIdetalhamento de projetos, ações e programas desenvolvidos;
IIIbalanço do Fundo, segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.
Art. 9.
O Conselho Administrativo deve pautar suas decisões segundo os seguintes quóruns:
Ium terço do total de membros para abertura dos trabalhos e para deliberação por maioria simples;
IImaioria absoluta para aprovação ou alteração do seu Regimento Interno;
IIImaioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos.
Art. 10.
membro perderá o mandato por:
Isolicitação pessoal;
IIausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, no período de seu mandato;
IIIdesligamento do órgão ou da entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no colegiado. desligamento do órgão ou da entidade do Poder Público representado(a) no colegiado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo as ausências, devidamente comprovadas, relativas a:
Igozo de férias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicenças previstas em lei;
IVserviços obrigatórios por lei.
Art. 11.
Conselho Administrativo terá a seguinte composição:
IReitor(a) da UnDF, na condição de presidente;
IISecretário(a) de Economia do Distrito Federal, na condição de vice-presidente; Secretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, na condição de vice-presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)
IIISecretário(a) Executivo(a) de Planejamento do Distrito Federal;
IVChefe da Unidade de Planejamento e Programação Orçamentária da UnDF;
VRepresentante do corpo docente da UnDF, eleito por seus pares;
VIRepresentante do corpo discente da UnDF, eleito por seus pares;
VIIRepresentante do corpo técnico-administrativo da UnDF, eleito por seus pares;
VIIIRepresentante da sociedade civil organizada. Representante da sociedade civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)
Parágrafo únicoOs representantes listados do inciso V ao VIII serão eleitos segundo as regras definidas no Regimento Interno.
Art. 12.
A participação no Conselho Administrativo do FunDF constitui prestação de serviço público de natureza relevante, vedando-se a sua remuneração a qualquer título.

Dispõe sobre a criação do Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, cria o Conselho Administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
mandato de presidência da Reitoria Pro Tempore na representação do Conselho Administrativo será condizente com o período máximo de quatro anos, em alinhamento com o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Parágrafo únicoPosteriormente ao período indicado pelo caput, ocupará a presidência do Conselho o(a) Reitor(a) escolhido(a) via eleição da comunidade acadêmica.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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