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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42930, de 19 de janeiro de 2022

Nº 42930/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para implementar na legislação distrital o Ajuste SINIEF 9, de 8 de abril de 2021, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9, de 8 de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Livro I

....................................................................................................

TÍTULO III

....................................................................................................

CAPÍTULO XV

A

SEÇÃO ÚNICA – .............................................................

Art. 251-C.
Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas relativas à coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território do Distrito Federal pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 5/2021)
§ 1ºO material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Io número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
IIos dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e
IIIa descrição do material.
§ 2ºA operadora logística deve manter à disposição da administração tributária do Distrito Federal a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3ºA indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºA operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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