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§ 1º..............................................
Idar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento que deverá ser enviado ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital;
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§ 2ºO imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser adotados, quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no SPED, os seguinte procedimentos:
Iobservados os arts. 46 e 47 deste Regulamento, relativamente às saídas que se derem pelo regime especial previsto no caput, deverá:
a)ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos débitos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF030524 - Estorno de Débito Operação Própria: referente às saídas que se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)"; e
b)ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos créditos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF010232 - Estorno de crédito Operação Própria: referente às entradas cujas saídas se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)"; e
IIo débito relativo ao período de apuração calculado na forma do caput deverá ser escriturado em um Registro "E111", no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com código de ajuste "DF000121 - Outro débito Operação Própria: referente à apuração do ICMS pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)".
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§ 4ºAto do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará complementarmente os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pelo regime especial de apuração do ICMS previsto no caput.” (NR)
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