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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42918, de 12 de janeiro de 2022

Nº 42918/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 11, de 16 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 303-A.
..........................

................................................

§ 1º........................................

................................................

IIser exigido em meio eletrônico, quando for o caso.

................................................" (NR)

"

Art. 303-B.
Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° do art. 303-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

................................................" (NR)

“

Art. 303-C.
...........................

................................................

§ 7ºA transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CF/DF, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:
ICUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
IICCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 8ºPara emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.
§ 9ºA emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o caput deste artigo.
§ 10ºOs dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o § 7º serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC de que trata a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 11ºAplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005 aos procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10." (NR)

“

Art. 303-D.
.............................
§ 1ºO gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

................................................

§ 3ºAté o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 6/2009).

................................................ " (NR)

Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10 de 1º de janeiro de 2020 a 17 de abril de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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