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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42873, de 29 de dezembro de 2021

Nº 42873/2021

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Art. 1.
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o provimento alimentar direto de caráter emergencial, denominado Programa Prato Cheio.

Regulamenta a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Programa “Prato Cheio” será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1ºSão critérios para concessão:
Ipossuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
IIestar em situação de insegurança alimentar;
IIIestar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IVresidir no Distrito Federal.
§ 2ºSerá beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem:
Ifamílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; famílias em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Grave; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48095 de 23/12/2025)
IIfamílias com crianças de 0 a 6 anos; famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48095 de 23/12/2025)
IIIfamílias com pessoas com deficiência; famílias com crianças de 0 a 6 anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48095 de 23/12/2025)
IVfamílias com pessoas idosas; famílias com pessoas com deficiência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48095 de 23/12/2025)
Vpopulação em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua. famílias com pessoas idosas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48095 de 23/12/2025)
VIpopulação em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48095 de 23/12/2025)
§ 3ºRespeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal.
§ 4ºÉ obrigatória a inclusão do número de CPF de todos os membros da composição familiar do beneficiário do Programa “Cartão Prato Cheio”. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48095 de 23/12/2025)
Art. 3.
As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 4.
Serão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta básica in natura e a concessão da cesta verde.
Art. 5.
Os contratos firmados para operacionalização do Programa Prato Cheio, com base no art. 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, deverão ser aditivados para se adequar à nova regulamentação.
Art. 6.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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