Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42737, de 24 de novembro de 2021
Nº 42737/2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 26 de fevereiro de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.314, de 15 de abril de 2021, DECRETA:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| .................. | .................. | .................. | .................. |
| 186 | Nas operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. | ICMS 15/2021 | a partir de 22/4/2021 |
| 186.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60, incisos I e II, deste Regulamento. |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União de 2/3/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 4, de 17 de março de 2021, publicado no DOU de 18/3/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.314, de 15 de abril de 2021.
...” (NR)
Brasília, 24 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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(*) Republicado por conter incorreções no original, publicado no DODF nº 220, de 25 de novembro de 2021, páginas 4 e 5.