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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42706, de 16 de novembro de 2021

Nº 42706/2021

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Institui o monitoramento digital da produtividade dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o monitoramento digital do trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcetuam-se do caput os servidores cujas atribuições não sejam passíveis de controle de produtividade, desde que devidamente fundamentado pela chefia imediata, sujeito à anuência do dirigente máximo do órgão ou entidade ou da autoridade por ele delegada.
Art. 2.
O monitoramento digital da produtividade dos servidores permite à chefia imediata:
Iacompanhar a execução de atividades, tarefas ou projetos;
IIverificar o cumprimento de objetivos e metas;
IIIcontrolar prazos;
IVelaborar relatórios de produtividade;
Vanalisar os resultados aferidos com base nos indicadores de desempenho de atividades, custos, tarefas ou projetos executados; e
VIaprimorar a eficiência e a efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 3.
As empresas estatais do Distrito Federal poderão implementar a forma de monitoramento por produtividade estabelecida neste Decreto.
Art. 4.
As atividades desenvolvidas pelos servidores serão registradas de forma automática em sistema informatizado e monitoradas pela chefia imediata, observada a Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disponibilizar sistema informatizado apto a mensurar a produtividade aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 6.
Os registros em sistema informatizado, relativos à aferição da produtividade, lançados ou homologados pela chefia imediata poderão servir de controle mensal de frequência, em caso de regime de teletrabalho.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deverá expedir atos complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Brasília, 16 de novembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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