Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42577, de 4 de outubro de 2021

Nº 42577/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, e no Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020, DECRETA:

Art. 1.
O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
.........................
123Nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:ICMS 52/2020
......
A partir de 6/8/2020
......
.........................
XVI - ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.ICMS 52/2020A partir de 6/8/2020
.........................
123.5A aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
123.6Fica a Administração Tributária autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020.
123.7O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
.........................

NOTA 24 – O Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União de 31/7/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 5/7/2020, publicado no D.O.U, de 6/8/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020.

.........................

"(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo