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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42497, de 10 de setembro de 2021

Nº 42497/2021

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Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento na Lei nº 13.149, de 6 de julho de 2015, na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA acessibilidade de que trata o caput visa garantir a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, inclusive, palcos de apresentação, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2.
Fica garantido às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o pleno exercício da criação e fruição cultural.
Art. 3.
A autorização para realização de eventos públicos e privados no Distrito Federal observará a obrigatoriedade de disponibilização de mecanismos de acessibilidade de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4.
A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal poderá editar atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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