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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42450, de 27 de agosto de 2021

Nº 42450/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado ao Governo do Distrito Federal, tem a finalidade de constituir fonte de recursos vinculados para financiar ações e programas que atendam à destinação especificada no Art. 1º da Lei nº 6.335, de 22 de julho de 2019. O Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado ao Governo do Distrito Federal, por meio da Controladoria-Geral do Distrito Federal, tem a finalidade de constituir fonte de recursos vinculados para financiar ações e programas que atendam à destinação especificada no Art. 1º da Lei nº 6.335, de 22 de julho de 2019. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Art. 2.
Na gestão dos recursos do FDCC serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas, nos termos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 3.
Os recursos do FDCC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento das atividades relacionadas no Art. 1º, parágrafo único, incisos I a VI, da Lei nº 6.335/2019, nas seguintes proporções:
I20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da CGDF e da PGDF; 10% (dez por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da CGDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
II20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da PCDF;
III5% (cinco por cento) para treinamentos anticorrupção para agentes públicos;
IV35% (trinta e cinco por cento) para a prevenção e a repressão à corrupção por meio do fomento de ações e programas sociais ou coletivos, de atividades de auditoria pública, ouvidoria, controle social, transparência na gestão pública, e proteção, conservação e melhoria do patrimônio público;
V20 % (vinte por cento) para a reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e especialmente, à rede estadual de ensino.
VI10% (dez por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da PGDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
§ 1ºPara aplicação dos recursos referidos neste artigo, cada proposta de ação, programa ou projeto deve apresentar justificativa, objetivo, benefícios esperados, escopo, entregas, plano de aplicação dos recursos e cronograma, atendidos os demais critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC.
§ 2ºÉ vedada a aplicação dos recursos do FDCC nos incisos I e II em ações e programas que não estejam vinculados ao combate à corrupção.
Art. 4.
Ao Conselho de Administração do FDCC compete:
Iaprovar:
a)os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais ou plurianuais dos recursos do FDCC, bem como as alterações orçamentárias, caso necessário;
b)as propostas de ações, programas ou projetos previstos no parágrafo único do Art. 3º; as propostas de ações, programas ou projetos previstos no §1º do Art. 3º, deste Decreto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
c)plano anual de execução de despesas do FDCC;
IIestabelecer critérios de aplicação dos recursos para as ações, programas ou projetos de que trata o Art. 6º da Lei nº 6.335/2019 e o Art. 3º deste Decreto, observada a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
IIIdeliberar sobre a destinação dos bens recebidos em doação ou adquiridos com recursos do FDCC;
IVacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FDCC, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
Vsuspender, cautelar ou definitivamente, o repasse de recursos remanescentes, em caso de inexecução, descumprimento injustificado ou desvio de finalidade das ações, programas e projetos;
VIlevar ao conhecimento dos órgãos de controle e ao Ministério Público os indícios de malversação dos recursos repassados pelo FDCC decorrentes das ações, programas e projetos financiados;
VIIdeliberar sobre remanejamento de recursos remanescentes, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC;
VIIIdeliberar sobre a necessidade de participação, nas reuniões do FDCC, de representante de órgão governamental, de entidade pública ou da sociedade civil, e/ou especialista, com a finalidade de responder a consultas, elaborar pareceres técnicos ou prestar assessoramento em assuntos específicos;
IXmanter a regular escrituração e os demonstrativos contábeis das suas operações, elaboradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;
Xmanter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes, inclusive em meio digital;
XIelaborar o Regimento Interno e promover suas revisões;
XIIdefinir e aprovar as normas operacionais do FDCC;
XIIIexpedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIVpublicar resoluções, atas e relatórios nos meios oficiais de comunicação e em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal;
XVdar publicidade no Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal aos relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FDCC, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja determinado por lei;
XVIdirigir a administração do FDCC de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações, programas e projetos que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
§ 1ºAs decisões do Conselho de Administração do FDCC são tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºO gerenciamento administrativo, orçamentário e financeiro do FDCC é exercido pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração, constituída nos termos do Art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei nº 6.335/2019.
Art. 5.
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
Irepresentar, interna e externamente, o FDCC;
IIconvocar as sessões do FDCC;
IIIelaborar as pautas das sessões;
IVformular convite para participação em reunião do FDCC, em obediência ao deliberado pelo Conselho de Administração, conforme disposto no Art. 4°, inciso XI, deste Decreto;
Vdesignar relator para os assuntos constantes das pautas;
VImanter a ordem das sessões;
VIIsubmeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado;
VIIIdar execução às deliberações do Conselho de Administração e resolver questões urgentes delas decorrentes, sujeitas à aprovação posterior;
IXautorizar aquisição de materiais e execução de serviços, bem como as respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade orçamentária e financeira do FDCC;
Xmovimentar os recursos financeiros do FDCC por meio da assinatura de documentos e da prática de atos necessários à execução contábil, orçamentária e financeira, sempre em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho de Administração;
XIassinar contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, bem como adotar outras providências necessárias ao funcionamento do FDCC; assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres e adotar providências decorrentes destes instrumentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
XIIdelegar, justificadamente, atribuições relacionadas à gestão do FDCC;
XIIIdeterminar a publicação de relatório semestral sobre a aplicação dos recursos que compõem o FDCC no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal;
XIVexercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração divulgará suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 6.
O Conselho de Administração, ao fim de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do FDCC ao Governador do Distrito Federal, mediante apresentação de, no mínimo: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Idemonstrações contábeis do FDCC, registradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
IIrelatório com a descrição sumária dos bens patrimoniais do FDCC; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
IIIrelatório circunstanciado das ações, programas e projetos desenvolvidos, com descrição das informações de natureza qualitativa e quantitativa, especificação da execução e do custo financeiro de forma individualizada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
IVcópias dos contratos de gestão, de aquisição de bens e serviços e de prestação de serviços, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Vcópias dos termos de colaboração, de fomento, de cooperação, de parceria ou congêneres, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais, acompanhadas de cópias: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
a)dos planos de trabalho; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
b)do demonstrativo da execução das receitas e despesas da parceira, contendo a especificação dos recursos recebidos, rendimentos financeiros auferidos, se houver, contrapartida, se houver, despesas executadas agrupadas por meta, com subtotal e total, observado o princípio da competência, e saldos financeiros a transferir ou a devolver, se for o caso; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
c)dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, anual e/ou final, se houver, emitidos pelo gestor da parceria; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
VIrelatório de auditoria independente realizada no exercício ou, se não realizada por inexigibilidade legal ou estatutária, declaração que certifique a situação, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Parágrafo únicoNo exame realizado pelo Governador do Distrito Federal será verificado, entre outros aspectos: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Ia solvabilidade do FDCC; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
IIa regularidade de suas contas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
IIIo cumprimento dos fins legais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
IVo desempenho dos programas e projetos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Va origem e a aplicação dos recursos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Art. 7.
Os recursos financeiros do FDCC são depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de “Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC”, e movimentados pelo Conselho de Administração. Os recursos financeiros do FDCC são depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação “Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC”, e movimentados por deliberação do Conselho de Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
§ 1ºOs recursos do FDCC, enquanto não empregados em suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
§ 2ºOs depósitos realizados a crédito do FDCC somente serão admitidos com a identificação de origem. Os depósitos realizados a crédito do FDCC devem ter a identificação de origem. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48417 de 25/03/2026)
Art. 8.
O FDCC terá escrituração contábil individualizada, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
O Regimento Interno do FDCC deverá ser aprovado em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10.
Conselho de Administração elegerá Presidente dentre os membros titulares, em até 30 dias, para mandato de 2 (dois) anos, observada, a partir da primeira eleição, a ordem estabelecida no § 3º do Art. 3º da Lei n° 6.335/2019.
Art. 11.
s casos omissos e as excepcionalidades serão dirimidos pelo Conselho de Administração.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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