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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42137, de 27 de maio de 2021

Nº 42137/2021

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Art. 1.
O Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Livro I

...........

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 11, de 30 de setembro de 2011; 28, de 2 de setembro de 2020 e 49, de 9 de dezembro de 2020, DECRETA:

TÍTULO III

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CAPÍTULO X

C

Art. 243-M.
Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1ºO disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo X deste Decreto.
§ 2ºPara os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3ºQuanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
Iemitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
IIremetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§ 4ºNa hipótese de aplicação do Capítulo V-A do Título IV deste Decreto, devem ser observadas as seguintes obrigações:
Io estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas; e
IIo novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5ºO disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Capítulo V-A do Título IV deste Decreto.
Art. 243-N.
No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como conter o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
Art. 243-O.
Para os efeitos deste capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NFe correspondente ao novo faturamento.” (NR)
Art. 2.
Fica criado o Anexo X ao Decreto nº 18.955, de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO X AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

VEÍCULOS SUJEITOS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO

(a que se refere o § 1º do art. 243-M deste regulamento)

” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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