As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória de que trata o §3º do art. 27 da Lei nº 6.664 de 2020, destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente, constantes do Anexo XIII, da Lei nº 6.664 de 2020, deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.§ 1ºa disponibilidade de que trata o caput não dispensa a observância das demais legislações financeiras aplicáveis ao planejamento, à execução orçamentária e financeira e à contabilidade.
§ 2ºA disponibilização e liberação da dotação oriunda de emendas parlamentares individuais ficam condicionadas, conforme previsto no § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, §3º do art. 27 e art. 28 da Lei nº 6.664, de 2020, ao atendimento de pelo menos os seguintes requisitos: IOfício encaminhado pelo parlamentar proponente da emenda;
IIAnálise da viabilidade técnica, jurídica e operacional pela Unidade Orçamentária Executora, que deverá, de forma fundamentada concluir:
a)pela viabilidade da execução;
b)pela inviabilidade da execução; ou
c)pela necessidade de ajustes e/ou complementação para viabilizar a execução.
IIIPlano de Ação elaborado pela Unidade Orçamentária Executora, que deverá conter entre outros:
a)Nome do projeto;
b)Justificativa;
c)Objetivo (s) geral (is) e específico (s);
d)Programa de Trabalho;
e)Natureza da Despesa;
f)Endereço do projeto;
g)Detalhamento de ações;
h)Cronograma de execução;
i)Instrumento jurídico necessário para formalização da demanda;
j)Valor total do projeto; e
k)Equipe técnica responsável pelo projeto.
§ 3ºA análise da viabilidade técnica, jurídica e operacional deve conter as informações e fundamentos a serem utilizados para a tomada de decisão do Gestor e será parte integrante do Plano de Ação.
§ 4ºNos casos da alínea “a” e “c”, do inciso II, do § 1º deste artigo, a análise da viabilidade técnica, jurídica e operacional deve ser encaminhada em conjunto com o plano de ação para a Casa Civil do Distrito Federal, para autorização da continuação do fluxo, podendo ser solicitado ajustes à Unidade Executora, quando se fizer necessário.
§ 5ºNo caso do disposto na alínea ‘b’, do inciso II, do § 1º deste artigo, o documento deve ser encaminhado à Casa Civil para comunicação do fato ao parlamentar.
§ 6ºApós autorização da Casa Civil do Distrito Federal, a documentação deve ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias para a disponibilização e liberação das dotações oriundas das emendas parlamentares individuais.
§ 7ºA eficácia da disponibilidade depende do implemento das condições previstas nos parágrafos anteriores e as emendas parlamentares serão disponibilizadas no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO após a conclusão dos procedimentos de validação técnica previstos nos parágrafos anteriores e ponderadas as condições econômicas e a disponibilidade financeira.