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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41919, de 19 de março de 2021

Nº 41919/2021

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Art. 1.
Os procedimentos para execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, em cumprimento do disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020, ficam regulamentados por este Decreto.

Regulamenta os procedimentos para cumprimento do disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e os artigos 27 e 28 da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020, DECRETA:

Art. 2.
As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória de que trata o §3º do art. 27 da Lei nº 6.664 de 2020, destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente, constantes do Anexo XIII, da Lei nº 6.664 de 2020, deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.
§ 1ºa disponibilidade de que trata o caput não dispensa a observância das demais legislações financeiras aplicáveis ao planejamento, à execução orçamentária e financeira e à contabilidade.
§ 2ºA disponibilização e liberação da dotação oriunda de emendas parlamentares individuais ficam condicionadas, conforme previsto no § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, §3º do art. 27 e art. 28 da Lei nº 6.664, de 2020, ao atendimento de pelo menos os seguintes requisitos:
IOfício encaminhado pelo parlamentar proponente da emenda;
IIAnálise da viabilidade técnica, jurídica e operacional pela Unidade Orçamentária Executora, que deverá, de forma fundamentada concluir:
a)pela viabilidade da execução;
b)pela inviabilidade da execução; ou
c)pela necessidade de ajustes e/ou complementação para viabilizar a execução.
IIIPlano de Ação elaborado pela Unidade Orçamentária Executora, que deverá conter entre outros:
a)Nome do projeto;
b)Justificativa;
c)Objetivo (s) geral (is) e específico (s);
d)Programa de Trabalho;
e)Natureza da Despesa;
f)Endereço do projeto;
g)Detalhamento de ações;
h)Cronograma de execução;
i)Instrumento jurídico necessário para formalização da demanda;
j)Valor total do projeto; e
k)Equipe técnica responsável pelo projeto.
§ 3ºA análise da viabilidade técnica, jurídica e operacional deve conter as informações e fundamentos a serem utilizados para a tomada de decisão do Gestor e será parte integrante do Plano de Ação.
§ 4ºNos casos da alínea “a” e “c”, do inciso II, do § 1º deste artigo, a análise da viabilidade técnica, jurídica e operacional deve ser encaminhada em conjunto com o plano de ação para a Casa Civil do Distrito Federal, para autorização da continuação do fluxo, podendo ser solicitado ajustes à Unidade Executora, quando se fizer necessário.
§ 5ºNo caso do disposto na alínea ‘b’, do inciso II, do § 1º deste artigo, o documento deve ser encaminhado à Casa Civil para comunicação do fato ao parlamentar.
§ 6ºApós autorização da Casa Civil do Distrito Federal, a documentação deve ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias para a disponibilização e liberação das dotações oriundas das emendas parlamentares individuais.
§ 7ºA eficácia da disponibilidade depende do implemento das condições previstas nos parágrafos anteriores e as emendas parlamentares serão disponibilizadas no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO após a conclusão dos procedimentos de validação técnica previstos nos parágrafos anteriores e ponderadas as condições econômicas e a disponibilidade financeira.
Art. 3.
Os gestores das Unidades Orçamentárias Executoras que deixarem de executar as emendas individuais recebidas devem informar os motivos da possível inexecução até 15 de abril do exercício subsequente, para fins de composição de relatório a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal por ocasião do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte.
Art. 4.
Este Decreto pode ser regulamentado, no que couber, por meio de Portaria Conjunta entre a Casa Civil do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido divulgado com incorreções no original, publicado no DODF nº 54, de 22 de março de 2021, página 26 e 27.

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